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Angola Proíbe Sacos de Plástico Ultraleves, Palhinhas e Cotonetes a Partir de 22 de Setembro

Termina o período de adaptação de 12 meses do Decreto Presidencial n.º 170/25 e entra em vigor a primeira fase de proibições, que abrange produção, importação, comercialização e uso

Angola entra, a 22 de Setembro de 2026, na primeira fase da proibição de determinados plásticos de utilização única. A partir dessa data, caso não seja publicada entretanto uma alteração à legislação actualmente em vigor, deixam de poder ser produzidos, importados, comercializados e usados sacos plásticos com espessura inferior a 50 mícrons, palhinhas de plástico, agitadores de bebidas de plástico e cotonetes com hastes de plástico.

A medida resulta do Decreto Presidencial n.º 170/25, de 22 de Setembro de 2025, que regulamentou a produção, importação, comercialização e uso de produtos e materiais de plástico de utilização única e estabeleceu períodos de transição para a aplicação das restrições.

Para o primeiro grupo de produtos foi definido um período de 12 meses, que termina a 21 de Setembro de 2026.

Proibição não abrange todos os plásticos descartáveis

A entrada em vigor das novas restrições não significa a proibição imediata de todos os produtos de plástico de utilização única.

Copos em poliestireno expandido ou extrudido, conhecidos pelas siglas EPS e XPS, pratos de utilização única não recicláveis, talheres e garrafas PET com capacidade inferior a 500 mililitros estão sujeitos a um período de transição de 36 meses.

De acordo com o regulamento actualmente em vigor, estes produtos deverão ser abrangidos pela proibição a partir de 22 de Setembro de 2028.

O calendário difere do horizonte inicialmente estabelecido no Plano de Acção Nacional de Eliminação Progressiva dos Plásticos de Utilização Única 2025-2027, o PLANEPP, aprovado em Maio de 2025.

O Plano estabeleceu como objectivo eliminar progressivamente os plásticos considerados problemáticos ou desnecessários até 2027, mas a regulamentação publicada posteriormente colocou parte das proibições concretas em 2028.

Regra inclui produção, importação, comercialização e uso

O Decreto Presidencial n.º 170/25 não limita as restrições à produção ou importação.

A legislação abrange igualmente a comercialização e o uso dos produtos incluídos na primeira fase.

Na prática, a medida aplica-se a fabricantes e importadores, mas também a supermercados, restaurantes, bares, hotéis, empresas de catering, organizadores de eventos e outros operadores económicos que comercializem ou utilizem estes produtos.

Os agentes económicos abrangidos devem disponibilizar alternativas reutilizáveis, biodegradáveis ou compostáveis.

A data de 22 de Setembro corresponde, por isso, ao fim do período de adaptação estabelecido para a primeira fase.

Sacos com menos de 50 mícrons ficam abrangidos

Nos sacos plásticos, o regulamento estabelece como limite uma espessura de 50 mícrons.

Os sacos com espessura inferior a esse valor ficam abrangidos pela primeira fase da proibição. Os sacos com espessura igual ou superior a 50 mícrons não estão incluídos nesta restrição.

O regime destes sacos também sofre alterações.

A legislação determina que a sua comercialização fica sujeita a cobrança e considera contra-ordenação a distribuição gratuita em estabelecimentos comerciais de venda ao público.

O regulamento remete a definição da incidência e da forma dessa cobrança para legislação própria. Até 15 de Setembro, não tinha sido identificada, nas fontes pesquisadas, a publicação desse diploma complementar.

Importadores enfrentam novas exigências

O regulamento estabelece que mercadorias importadas que não cumpram as disposições aplicáveis podem ser declaradas perdidas a favor do Estado, nos termos da legislação em vigor.

A medida torna particularmente relevante o cumprimento das novas regras por empresas com encomendas em trânsito dos produtos abrangidos pela primeira fase.

Persistem, no entanto, questões operacionais que não estavam publicamente esclarecidas até 15 de Setembro, nomeadamente sobre mercadorias expedidas antes da entrada em vigor da proibição mas desalfandegadas depois dessa data, bem como sobre o tratamento de stocks existentes no comércio.

Coimas podem chegar aos 30 milhões de kwanzas para empresas

O Decreto Presidencial n.º 170/25 prevê coimas para o incumprimento das regras.

Para pessoas singulares, os valores variam entre um quarto e 50 salários mínimos nacionais. Para pessoas colectivas, situam-se entre 10 e 300 salários mínimos.

Tomando como referência um salário mínimo nacional geral de 100 mil kwanzas, os montantes correspondem, de forma indicativa, a coimas entre 25 mil e 5 milhões de kwanzas para pessoas singulares e entre 1 milhão e 30 milhões de kwanzas para pessoas colectivas.

Em caso de reincidência, os limites podem ser duplicados.

A legislação prevê ainda sanções acessórias, incluindo apreensão ou perda de objectos, encerramento parcial ou total de estabelecimentos e suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.

ANIESA passa a ter papel central na fiscalização

A entrada em vigor da primeira fase ocorre pouco mais de um mês depois de uma alteração na estrutura de fiscalização económica em Angola.

O novo Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar, aprovado em Agosto de 2026, tornou a ANIESA a entidade única responsável pela inspecção e fiscalização das actividades económicas.

A alteração extinguiu as estruturas municipais de inspecção económica e centralizou na agência competências que, quando o regulamento dos plásticos foi publicado, estavam distribuídas entre a ANIESA e órgãos da Administração Municipal.

Até 15 de Setembro, não tinha sido localizada uma comunicação pública específica da entidade detalhando os procedimentos de fiscalização relacionados com a primeira fase da proibição.

Ministério do Ambiente prepara alteração ao regulamento

A proximidade da entrada em vigor das restrições coincide com um desenvolvimento que poderá alterar o actual enquadramento.

No dia 2 de Setembro, o Conselho de Direcção do Ministério do Ambiente analisou um projecto de diploma destinado a alterar parcialmente o Decreto Presidencial n.º 170/25.

A comunicação oficial não identifica os artigos, prazos, produtos ou procedimentos que poderão ser modificados.

Não existe, por isso, informação pública que permita concluir que o Governo pretende adiar a entrada em vigor das proibições ou alterar os produtos abrangidos.

Enquanto não for publicado um novo diploma, mantém-se o calendário estabelecido na legislação actualmente em vigor.

Governo vem apontando Setembro como início das restrições

A implementação da medida tem sido antecedida por iniciativas de sensibilização e contactos com operadores económicos ao longo de 2026.

Em Fevereiro, o Ministério do Ambiente reuniu-se com representantes da Coca-Cola África para discutir questões relacionadas com a aplicação do regulamento, incluindo métricas, mecanismos e impacto na capacidade produtiva.

Em Maio, o Governo começou a comunicar publicamente que Setembro marcaria o início de uma nova fase na eliminação dos plásticos de utilização única.

A mensagem foi reiterada em Julho e Agosto, com referências à proibição de sacos ultraleves, palhinhas e cotonetes.

A informação pública disponível tem estado, contudo, mais concentrada na sensibilização ambiental do que nos procedimentos operacionais de aplicação das novas regras.

Entre as matérias ainda pouco esclarecidas publicamente estão o tratamento de stocks existentes, mercadorias em trânsito, critérios técnicos de fiscalização e procedimentos para comprovar que determinados produtos são biodegradáveis ou compostáveis.

O essencial

  • A partir de 22 de Setembro de 2026, caso não seja publicada entretanto uma alteração legislativa, Angola passa a proibir a produção, importação, comercialização e uso de sacos plásticos com espessura inferior a 50 mícrons, palhinhas de plástico, agitadores de bebidas de plástico e cotonetes com hastes de plástico.
  • A medida não abrange ainda todos os plásticos de utilização única. Copos EPS e XPS, pratos não recicláveis, talheres e garrafas PET inferiores a 500 mililitros permanecem sujeitos a uma segunda fase prevista para Setembro de 2028.
  • A aplicação das novas regras ocorre num momento em que o Ministério do Ambiente prepara uma alteração parcial ao regulamento e em que alguns procedimentos operacionais relacionados com a fiscalização ainda não foram detalhados publicamente.
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